Publicado: 27 de outubro de 2026Última revisão: 27 de outubro de 202614 min de leitura
Em resumo: a partir de 20 de janeiro de 2027, as máquinas novas colocadas no mercado da União Europeia têm de cumprir o Regulamento (UE) 2023/1230, que substitui a Diretiva Máquinas 2006/42/CE. As máquinas colocadas no mercado antes dessa data ao abrigo da diretiva podem continuar a ser vendidas e usadas. As principais novidades são as instruções e a declaração de conformidade em formato digital (com direito a pedir papel), requisitos de cibersegurança, regras para componentes de segurança com inteligência artificial, uma lista revista de máquinas de maior risco e regras mais claras sobre quem passa a ser fabricante quando altera uma máquina.
Porque é que a Diretiva Máquinas vai ser substituída
Desde 2009, a segurança das máquinas na UE assenta na Diretiva 2006/42/CE, que em Portugal foi transposta pelo Decreto-Lei n.º 103/2008. Em 14 de junho de 2023 foi adotado o Regulamento (UE) 2023/1230, publicado no Jornal Oficial a 29 de junho de 2023. Entrou em vigor a 19 de julho de 2023, mas a maior parte das regras só se aplica a partir de 20 de janeiro de 2027. Nessa data, a Diretiva 2006/42/CE é revogada.
A diferença entre os dois instrumentos é importante:
- Uma diretiva fixa objetivos que cada Estado-Membro tem de transpor para a sua lei. As transposições nacionais podem ter pequenas diferenças.
- Um regulamento aplica-se diretamente e da mesma forma em todos os Estados-Membros, sem transposição. Os Estados-Membros só precisam de aprovar as regras de execução, como as autoridades competentes e as sanções.
Segundo a DGADR, está em preparação um decreto-lei de execução que vai revogar o Decreto-Lei n.º 103/2008. A fiscalização do mercado de máquinas continua a cargo da ASAE.
Há outro ponto que muitas vezes passa despercebido: o regulamento trata da conceção e fabrico das máquinas no momento em que são colocadas no mercado ou entram em serviço. Não trata da forma como cada empresa utiliza, mantém ou inspeciona os seus equipamentos. Isso continua a ser regulado pela legislação de segurança no trabalho.
Datas que interessam
| Data | O que acontece |
|---|---|
| 14/06/2023 | Adoção do regulamento |
| 29/06/2023 | Publicação no Jornal Oficial da UE (JO L 165) |
| 19/07/2023 | Entrada em vigor (sem aplicação geral) |
| 20/01/2024 | Aplicam-se as regras de notificação dos organismos de avaliação da conformidade |
| 20/10/2026 | Os Estados-Membros têm de ter definidas e comunicadas à Comissão as regras sobre sanções |
| 20/01/2027 | Aplicação geral do regulamento e revogação da Diretiva 2006/42/CE |
| 02/08/2028 | Prazo para aplicação dos requisitos sobre IA de risco elevado a acrescentar por atos delegados (Regulamento (UE) 2026/1744) |
O que muda: os pontos principais
1. Máquinas de maior risco e avaliação por organismo notificado
O anexo IV da diretiva dá lugar ao anexo I do regulamento, dividido em duas partes:
- Parte A: a avaliação da conformidade por um organismo notificado (terceira parte) passa a ser sempre obrigatória, mesmo que o fabricante aplique normas harmonizadas. A lista inclui dispositivos amovíveis de transmissão mecânica e os seus protetores, elevadores de veículos para manutenção, máquinas portáteis de fixação de carga explosiva e outras máquinas de impacto, e componentes de segurança e máquinas com sistemas de comportamento autoevolutivo (total ou parcialmente) que utilizem aprendizagem automática para assegurar funções de segurança.
- Parte B: o fabricante pode usar o controlo interno da produção (módulo A) apenas se tiver aplicado normas harmonizadas ou especificações comuns que cubram todos os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis. Caso contrário, tem de recorrer a um organismo notificado (exame UE de tipo seguido de conformidade com o tipo, garantia de qualidade total ou verificação por unidade).
Para quem trabalha com plataformas elevatórias, o ponto 14 da parte B é o mais relevante: aparelhos de elevação de pessoas, ou de pessoas e mercadorias, que impliquem um perigo de queda vertical superior a 3 metros. É a categoria em que se enquadram as plataformas elevatórias móveis de pessoal (PEMP), tal como já acontecia no anexo IV da diretiva. A parte B inclui ainda estruturas de proteção contra capotagem (ROPS) e contra a queda de objetos (FOPS), dispositivos de proteção concebidos para detetar pessoas e unidades lógicas que asseguram funções de segurança.
As máquinas que não estão no anexo I continuam a poder ser avaliadas pelo próprio fabricante (módulo A).
2. Instruções em formato digital e o direito a pedir papel
O regulamento permite que as instruções de utilização sejam fornecidas em formato digital. Nesse caso, o fabricante tem de:
- indicar na máquina (ou, se não for possível, na embalagem ou num documento que a acompanhe) como aceder às instruções;
- disponibilizá-las num formato que permita imprimir, descarregar e guardar num dispositivo eletrónico, para que estejam acessíveis a qualquer momento, incluindo durante uma avaria, mesmo quando estão integradas no software da máquina;
- mantê-las acessíveis online durante a vida útil prevista da máquina e, no mínimo, durante 10 anos após a colocação no mercado.
Se o utilizador o pedir no momento da compra, o fabricante tem de fornecer as instruções em papel, gratuitamente, no prazo de um mês. Para máquinas destinadas a utilizadores não profissionais, ou que possam razoavelmente ser usadas por eles, a informação de segurança essencial tem sempre de ser fornecida em papel. As instruções têm de estar numa língua facilmente compreendida pelos utilizadores, definida por cada Estado-Membro.
Conselho prático: se a sua equipa trabalha com o manual na máquina, peça as instruções em papel no momento da encomenda. Depois da compra, o regulamento já não garante esse direito.
3. Declaração UE de conformidade digital
A declaração UE de conformidade pode acompanhar a máquina em papel ou, em alternativa, o fabricante pode indicar nas instruções um endereço de internet ou um código legível por máquina (por exemplo, um código QR) onde a declaração pode ser consultada. A declaração digital tem de ficar acessível online durante a vida útil prevista da máquina e, no mínimo, 10 anos após a colocação no mercado ou a entrada em serviço.
A declaração passa a seguir o modelo do anexo V, parte A, e tem de ser traduzida para a língua exigida pelo Estado-Membro onde a máquina é colocada no mercado. O fabricante guarda a documentação técnica e a declaração durante pelo menos 10 anos.
4. Cibersegurança: proteção contra a corrupção
Esta é uma das grandes novidades. O novo requisito 1.1.9 do anexo III, "Proteção contra a corrupção", exige que:
- a ligação de outro dispositivo à máquina, diretamente ou à distância, não crie uma situação perigosa;
- o hardware, o software e os dados essenciais para a máquina cumprir os requisitos de segurança estejam protegidos contra corrupção acidental ou intencional;
- a máquina identifique o software de segurança instalado e consiga fornecer essa informação a qualquer momento;
- a máquina recolha dados que evidenciem intervenções legítimas ou ilegítimas nesse software ou na sua configuração.
Os sistemas de comando têm também de resistir a tentativas maliciosas razoavelmente previsíveis de terceiros que possam criar uma situação perigosa. As intervenções e as versões de software de segurança carregadas depois da colocação no mercado ficam registadas durante cinco anos.
Na prática, isto afeta máquinas com telemática, controlo remoto, atualizações de software ou ligação a aplicações. O objetivo não é a proteção de dados, mas evitar que uma alteração ao software ponha em causa a segurança da máquina.
5. Inteligência artificial e componentes de segurança autoevolutivos
O regulamento distingue o software "clássico" dos sistemas com comportamento total ou parcialmente autoevolutivo, ou seja, que aprendem e mudam o seu comportamento depois de colocados no mercado:
- os componentes de segurança com aprendizagem automática que asseguram funções de segurança, e as máquinas que os incorporam, estão na parte A do anexo I e exigem sempre um organismo notificado;
- a avaliação de riscos tem de considerar a evolução previsível desse comportamento;
- os sistemas de comando autoevolutivos não podem executar ações para além da tarefa e do espaço de movimento definidos, têm de registar os dados das decisões de segurança (guardados durante um ano) e têm de poder ser sempre corrigidos.
O regulamento também introduz requisitos para máquinas móveis autónomas, como uma função de supervisão remota que só permite parar, arrancar ou levar a máquina para uma posição segura.
Em julho de 2026, o Regulamento (UE) 2026/1744 ("Omnibus Digital" sobre IA) alterou o Regulamento 2023/1230. A Comissão tem de adotar atos delegados que acrescentem ao anexo III requisitos para sistemas de IA de risco elevado em máquinas. Esses requisitos devem aplicar-se até 2 de agosto de 2028. A data de 20 de janeiro de 2027 não foi alterada.
6. Alteração substancial: quem modifica passa a ser fabricante
O regulamento define "alteração substancial" como uma alteração física ou digital, feita depois da colocação no mercado ou da entrada em serviço, que:
- não foi prevista nem planeada pelo fabricante;
- afeta a segurança, criando um novo perigo ou aumentando um risco existente;
- obriga a acrescentar protetores ou dispositivos de proteção que exijam alterar o sistema de comando de segurança, ou a tomar medidas adicionais para garantir a estabilidade ou a resistência mecânica.
Quem fizer uma alteração substancial passa a ser considerado fabricante. Tem de garantir a conformidade da máquina (ou só da parte afetada, se fizer parte de um conjunto de máquinas e a avaliação de riscos o demonstrar), aplicar o procedimento de avaliação da conformidade e emitir uma nova declaração. A exceção é o utilizador não profissional que altera a máquina para uso próprio.
Num importador ou distribuidor a regra é mais ampla: passa a ter as obrigações do fabricante se vender a máquina com o seu nome ou marca, ou se a modificar de forma que possa afetar a conformidade.
Exemplos de alterações que merecem análise cuidada numa plataforma elevatória: aumentar a capacidade do cesto, mudar a altura ou o alcance, alterar ou desligar limitadores e sensores, ou mexer no software de segurança. A manutenção e a substituição de peças por peças equivalentes, feitas segundo as instruções do fabricante, não são alterações substanciais.
7. Obrigações de importadores e distribuidores
| Operador | Principais obrigações |
|---|---|
| Fabricante | Concebe e fabrica conforme o anexo III, faz a avaliação da conformidade, prepara a documentação técnica, emite a declaração UE de conformidade, apõe a marcação CE e fornece as instruções. Guarda a documentação durante 10 anos. |
| Importador | Só coloca no mercado máquinas conformes. Verifica a avaliação da conformidade, a documentação técnica, a marcação CE e os documentos que acompanham a máquina. Indica na máquina o seu nome e contacto, garante que as instruções a acompanham e guarda a declaração durante 10 anos. |
| Distribuidor | Atua com a devida diligência. Antes de vender, verifica a marcação CE, a declaração de conformidade, as instruções na língua exigida e a identificação do fabricante e do importador. Não vende máquinas que saiba ou suspeite não serem conformes. |
| Quem faz uma alteração substancial | É considerado fabricante e assume as obrigações do fabricante para a máquina alterada. |
Os importadores e distribuidores também têm de garantir que o armazenamento e o transporte não comprometem a conformidade, tomar medidas corretivas quando uma máquina não está conforme e colaborar com as autoridades.
Transição: antes e depois de 20 de janeiro de 2027
O que conta é a data em que cada unidade é colocada no mercado da UE pela primeira vez, ou entra em serviço, e não a data de compra pelo cliente final nem a data em que o modelo foi lançado.
| Situação | Regras aplicáveis |
|---|---|
| Colocada no mercado da UE antes de 20/01/2027 | Diretiva 2006/42/CE. Pode continuar a ser vendida e usada depois de 2027, sem recertificação. |
| Colocada no mercado da UE a partir de 20/01/2027 | Regulamento (UE) 2023/1230 |
| Usada, revendida dentro da UE | Mantém as regras com que foi colocada no mercado |
| Usada, importada de fora da UE a partir de 20/01/2027 | Regulamento (UE) 2023/1230, como se fosse nova no mercado da UE |
| Alterada de forma substancial a partir de 20/01/2027 | Quem a altera passa a ser fabricante ao abrigo do regulamento |
Os certificados de exame CE de tipo emitidos ao abrigo da diretiva continuam válidos até ao fim da sua validade. Até 2027, a Comissão Europeia admite que o fabricante indique na declaração de conformidade de uma máquina conforme com a diretiva que também está conforme com o novo regulamento, quando for o caso.
O que significa para quem compra e usa plataformas elevatórias
Máquinas novas
A partir de 20 de janeiro de 2027, as máquinas novas que entrem no mercado da UE têm de ter marcação CE e declaração UE de conformidade ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/1230. Uma máquina nova que tenha sido colocada no mercado antes, ao abrigo da diretiva, e que ainda esteja em stock pode continuar a ser vendida.
Máquinas usadas já no mercado da UE
Uma plataforma usada que já foi colocada no mercado da UE ao abrigo da diretiva não tem de ser recertificada por mudar de dono. A revenda dentro da UE não é uma nova colocação no mercado. A declaração de conformidade e o manual de origem continuam a ser os documentos de referência. Antes de comprar, siga a nossa checklist para comprar uma plataforma elevatória usada.
Máquinas usadas importadas de fora da UE
Aqui a situação muda. O regulamento cobre produtos novos no mercado da UE, incluindo máquinas novas ou usadas importadas de países terceiros. Uma máquina usada importada e colocada no mercado da UE pela primeira vez a partir de 20 de janeiro de 2027 tem de cumprir o novo regulamento, com marcação CE, documentação técnica e declaração de conformidade. Quem a importa assume as obrigações de importador. Se ninguém na UE assumir o papel de fabricante, isto pode tornar a importação inviável. Veja também o guia sobre importação de máquinas de obra.
Alterações em máquinas que já tem
Se alterar uma máquina de forma substancial depois de 2027, as regras de alteração substancial aplicam-se a essa máquina, mesmo que tenha sido colocada no mercado ao abrigo da diretiva. Antes de qualquer modificação que mexa na capacidade, na estabilidade ou nos sistemas de segurança, fale com o fabricante ou com o representante da marca.
Utilização em obra: o que não muda
Para as empresas que usam plataformas, as obrigações do dia a dia continuam no Decreto-Lei n.º 50/2005, que fixa os requisitos mínimos de segurança dos equipamentos de trabalho. O empregador tem de garantir que o equipamento é adequado, está em bom estado e é verificado depois da instalação, periodicamente e após situações excecionais. Os equipamentos postos à disposição dos trabalhadores pela primeira vez têm de cumprir a legislação de conceção e comercialização aplicável. Veja o nosso guia sobre inspeções obrigatórias de plataformas elevatórias.
Checklist para comprar uma máquina a partir de 2027
- Confirme se a máquina foi colocada no mercado da UE antes ou depois de 20 de janeiro de 2027 e ao abrigo de que diploma foi emitida a declaração de conformidade.
- Peça a declaração UE de conformidade (em papel ou pelo endereço ou código QR indicado nas instruções) e verifique o nome e o endereço do fabricante e, se aplicável, do importador.
- Confirme que as instruções estão em português e, se quiser papel, peça-o no momento da compra.
- Em plataformas que elevam pessoas a mais de 3 metros, verifique se a declaração refere as normas harmonizadas aplicadas ou o organismo notificado envolvido.
- Pergunte que software de segurança está instalado, como são feitas as atualizações e como fica registada cada intervenção.
- Numa máquina usada, peça o histórico de manutenção e de inspeções e confirme que não houve alterações à capacidade, ao alcance ou aos sistemas de segurança.
- Numa máquina importada de fora da UE, confirme quem assume as obrigações de fabricante e de importador antes de fechar o negócio.
Como a Trapézio de Prismas pode ajudar
A Trapézio de Prismas é o representante oficial da JLG e da Power Curbers em Portugal.
- Máquinas novas: se está a planear comprar uma máquina antes ou depois de 20 de janeiro de 2027, fale connosco sobre as máquinas novas JLG ou Power Curbers e sobre a documentação de conformidade e as instruções de cada modelo. Peça uma proposta.
- Máquinas usadas: veja as máquinas usadas JLG disponíveis.
- Inspeção técnica: antes de comprar uma máquina usada ou de a pôr a trabalhar, peça uma inspeção técnica.
- Assistência: assistência JLG e peças JLG.
Este artigo é informativo e não substitui o texto oficial do regulamento nem aconselhamento jurídico. Para casos concretos, consulte a ASAE, a ACT ou um especialista.
Fontes e legislação
- Regulamento (UE) 2023/1230 relativo às máquinas — texto oficial (EUR-Lex)
- Regulamento (UE) 2023/1230 — versão consolidada com as datas retificadas (EUR-Lex)
- Retificação do Regulamento (UE) 2023/1230, JO L 169 de 4.7.2023 (EUR-Lex)
- Diretiva 2006/42/CE relativa às máquinas (EUR-Lex)
- Comissão Europeia — Machinery (Regulamento e Diretiva Máquinas)
- Regulamento (UE) 2026/1744 — Omnibus Digital sobre IA (EUR-Lex)
- DGADR — Máquinas: certificação e legislação
- Decreto-Lei n.º 50/2005 — requisitos mínimos de segurança dos equipamentos de trabalho (Diário da República)
- Decreto-Lei n.º 125/2026 — fiscalização do mercado (Diário da República)
- Regulamento (UE) 2019/1020 relativo à fiscalização do mercado (EUR-Lex)
Este guia tem carácter informativo e não substitui a consulta da legislação em vigor nem aconselhamento jurídico. Em caso de dúvida, contacte a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
